Publicado no dia 04 de novembro de 2024 no Diário Oficial da União, o Edital PGDAU nº 007/2024 veicula propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para celebração de transação por adesão tendo por objeto créditos inscritos na dívida ativa da União em face de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas - MEs e Empresas de Pequeno Porte - EPPs. São duas as modalidades de transação.
Transação por Adesão:
Os créditos inscritos em dívida ativa da União até 01º de agosto de 2024, com valor limite de até 20 salários mínimos, podem ser negociados
Transação do Contencioso de Pequeno Valor:
Nas inscrições com valor consolidado em até 20 salários mínimos, inscritos até 01º de novembro de 2023, pagando a entrada em valor equivalente a 5% do valor consolidado, sendo possível pagar em até 5 prestações mensais e sucessivas. O resto do valor poderá ser pago:
· em até 7 meses, com redução de 50%;
· em até 12 meses, com redução de 45%;
· em até 30 meses, com redução de 40%; ou
· em até 55 meses, com redução de 30%.
Ainda, as inscrições com valor consolidado de até cinco salários mínimos, e inscritas até 01º de novembro de 2023, poderão ser incluídos na transação, adimplindo a entrada em valor equivalente a 5% do valor total negociado consolidado, podendo ser pago em cinco parcelas mensais e sucessivas, e o resto do valor com redução de 50% em até 55 meses.
Regras gerais
Prazo: das 8h do dia 01º de novembro de 2024 até às 19h do dia 29 de novembro de 2024.
Valor mínimo da prestação: R$ 100,00 ou R$ 25,00 para MEI’s.
Por fim, o aderente ao edital fica obrigado à:
· fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
· não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
· declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
· declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
· efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas no edital;
autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos
· pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
· autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
· declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
· renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito,
· manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
· manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Implica rescisão da transação:
· o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas no Edital ou dos compromissos nele assumidos;
· o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
· a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
· a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
· a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Fonte: DOU