STF decide pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC em recuperação de tributos
08/10/2021

Por unanimidade, Ministros da Suprema Corte concluem que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébitos tributários.

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que discutia a inconstitucionalidade da incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (RE nº 1.063.187). No julgamento, foi destacado que os juros de mora e a Selic estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL, pois visam apenas recompor efetivas perdas do contribuinte e não implicam em aumento do seu patrimônio; sendo espécies indenizatórias, estão isentas de IRPJ e CSLL.

Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, em razão da diferença da natureza do tributo restituído e da taxa Selic, não se aplica a regra de que o acessório segue o principal. Em seu voto, o relator ressaltou que a taxa Selic é uma compensação por danos sofridos, sendo, portanto, de caráter indenizatório, e não constituindo acréscimo patrimonial. Tal premissa é essencial também para outros casos em que se discute a incidência de IR ou CSLL sobre verba que não seja disponibilidade patrimonial nova. Acompanhando a relatoria, a Suprema Corte decidiu, por unanimidade, fixar a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Foi seguido entendimento expressado no RE 855.091, que vedou a incidência de IR sobre os juros de mora, aplicando o mesmo raciocínio à CSLL, destacando que ambos os tributos só se aplicam ao aumento patrimonial. Assim, o Supremo mostrou estar reafirmando precedente ao reconhecer, assim como no caso dos juros moratórios por atraso de pagamento salarial para pessoas físicas, que esse tipo de pagamento é mera compensação pelos danos sofridos, e não acréscimo de patrimônio ou lucro. Desta forma, abre-se margem para que se aplique tal interpretação também para atualização pela Selic em casos de juros de mora cobrado nas dívidas em geral, juros esses que apenas recompuseram o patrimônio do credor e não significaram acréscimo.

Seguindo o recente julgamento do STF, deverá haver restituição dos valores considerados como indevidamente pagos, apurados anteriormente à atual posição, submetidos à incidência da taxa Selic, e com posterior incidência do IR e da CSLL. Exemplo dessa hipótese são os casos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por fim, destacamos que, no Recurso Especial que fixou tal tese, ainda há prazo para apresentação de embargos de declaração, podendo ser apreciada modulação dos efeitos da decisão tomada e, nesse caso, alguns efeitos poderiam se tornar restritos a contribuintes com ação judicial já ajuizada.