Em conquista da Fecomércio-RS e e Sincopeças-RS, Rio Grande do Sul remove o setor de Autopeças da Substituição Tributária nas operações internas
28/10/2024
Tributário
O Decreto entrou em vigor na sua data de publicação e passará a surtir efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

Em conquista da Fecomércio-RS e e Sincopeças-RS, Rio Grande do Sul remove o setor de Autopeças da Substituição Tributária nas operações internas


Atendendo a pedido histórico da Fecomércio-RS e do Sincopeças-RS, foi publicado no de 25 de outubro de 2024, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto n. 57.848, que altera o Regulamento do ICMS/RS para excluir do regime de substituição tributária o segmento de autopeças.


Tal determinação ocorreu após a publicação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) no dia 01º de outubro de 2024 os Protocolos ICMS nº 32 e 33 de 2024. O primeiro procedeu em alterações no Protocolo ICMS nº 41/2008 e o segundo em alterações no Protocolo ICMS nº 97/2010, e ambos dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


A partir de 1º de novembro de 2024, então, o setor de autopeças está excluído da sistemática da substituição tributária do ICMS nas operações internas. Desse modo, as empresas atacadistas e varejistas do setor não sofrerão mais a retenção do ICMS-ST quando da aquisição da mercadoria.


Os contribuintes do segmento devem ficar atentos e realizar os ajustes em seus sistemas e na emissão de nota fiscal quando comercializarem os produtos, uma vez que, como o imposto não será mais retido de forma antecipada, o recolhimento deve ser feito no momento da venda.


O Decreto prevê o direito do estabelecimento atacadistas e/ou varejistas à restituição do ICMS-ST retido sobre as mercadorias em estoque (dia 31 de outubro de 2024). Para isso, o contribuinte deve: 

A) Inventariar o estoque, escriturando-o Livro Registro de Inventário;

B) Elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

C) Determinar o valor do imposto passível de restituição, mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto.


O Decreto entrou em vigor na sua data de publicação e passará a surtir efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.


Fonte: DOE








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