Criado programa de Autorregularização para o PERSE
20/08/2024
Tributário
Criado programa de Autorregularização para o PERSE

Publicada no Diário Oficial da União, em 16 de agosto, a Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024 estabelece o programa de autorregularização incentivada para contribuintes que usufruíram indevidamente de benefícios fiscais do PERSE. O programa permite que os contribuintes regularizem débitos relacionados a PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, com redução total de multas e juros, mediante o pagamento de 50% da dívida à vista e o restante em até 48 parcelas. A adesão deve ser feita até 18 de novembro de 2024, exclusivamente pelo Portal e-CAC.


Os débitos regularizáveis incluem aqueles que ainda não foram constituídos até 23 de maio de 2024 ou que foram constituídos entre essa data e 18 de novembro de 2024. A autorregularização está condicionada à confissão da dívida e à entrega ou retificação de declarações fiscais, como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O programa exclui débitos apurados no Simples Nacional ou que já foram parcelados anteriormente. O processo de adesão implica a confissão irrevogável da dívida e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Além disso, há previsões específicas para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e o não cumprimento das condições estabelecidas pode levar à exclusão do programa e à rescisão do parcelamento.


A normativa, também, detalha os procedimentos para o pagamento das parcelas e a utilização de créditos fiscais, estabelecendo que a dívida será consolidada no momento da adesão. Se o contribuinte deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, poderá ser excluído do programa. Em caso de indeferimento da adesão, o contribuinte tem a possibilidade de apresentar recurso administrativo.


Finalmente, a normativa estabelece que os ganhos ou receitas registradas pela cessão de créditos fiscais não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. A IN entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Fonte: DOU



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