Receita Federal divulga diretrizes para Declaração do Imposto de Renda em 2021
26/02/2021

Publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa RFB nº 2010/2021 trouxe as diretrizes que as pessoas físicas residentes no Brasil devem seguir para fazerem a sua Declaração Imposto de Renda (DIRPF) neste ano. Ela define quem está obrigado a apresentar a DIRPF, da possibilidade de desconto simplificado, como elaborar, das vedações ao uso do aplicativo, dentre diversas outras.

São oito as situações de obrigatoriedades de declaração, dentre as quais cabe destacar:

• Quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
• Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40.000,00;
• Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
• Quem teve, em 31 de dezembro de 2020, a posse ou propriedade de bens ou direitos com valor total superior a R$ 300.000,00;
• Quem passou a residir no Brasil em 2020 e encontrava-se assim em 31 de dezembro de 2020.

Estão dispensados de apresentar a DIRPF, além dos contribuintes que não se encaixem nas obrigatoriedades, a pessoa física que já conste em declaração de outra pessoa como dependente ou no caso de propriedade de bens comuns, caso o bem tenha sido declarado por outrem, se o valor dos bens individuais não for superior a R$ 300.000,00.

A DIRPF deve ser apresentada a partir do dia 01º de março até 30 de abril de 2021 e sua elaboração deve ser feita pelo site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou então pelo aplicativo para dispositivos móveis “Meu Imposto de Renda”, sendo que nesse último modo, há também algumas restrições.

O pagamento do imposto pode ser feito em até oito parcelas, com cota mínima de R$ 50,00. Todas as parcelas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros à Selic e de 1% no mês do pagamento.

Caso o contribuinte não apresente a DIRPF até o prazo legal, estará sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. As declarações que conterem erros, omissões ou inexatidões que sejam constatadas pelo declarante, podem ser retificadas exclusivamente pela internet.

Em breve, a Fecomércio-RS produzirá materiais acerca da DIRPF a fim de manter informados os contribuintes como um todo.